Bancos Comunitários & Comunicação & Poder Público André Miani - 02 Dec 2007 2:23
Bancos Comunitários: Outros Bancos para Outra Economia
Dia 07 de dezembro as 19h no Centro Universitário Maria Antônia, Rua Maria Antônia, 294, Vila Buarque, São Paulo, acontece um seminário, com entrada franca, para discutir o projeto de lei complementar 93/1997 da deputada Luiza Erundina que “Estabelece a criação do Segmento Nacional de Finanças Populares e Solidárias e dá outras providências.”.
Os convidados a compor a mesa são: João Joaquim de Melo Neto (Instituto Palmas), Luiza Erundina (deputada federal PSB/SP), Maria Izilda Camillo (Associação Sem Terra da Zona Norte – UMM), Representante da SENAES.
Organizam: Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da Fundação Getúlio Vargas (ITCP-FGV), Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da Universidade de São Paulo (ITCP-USP), Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da Fundação Santo André (ITCP-FSA) e o Laboratório de Extensão da Escola de Artes, Ciências e Humanidades(EACH).
Mais informações:
ITCP-USP
Telefone: 11-3091-4400
E-mail: itcp@usp.br
ITCP-FSA
Telefone: 11-4979-3360
Separei alguns pontos do PLC 93/97 que pode ser obtido na íntegra desde a biblioteca do site do FBES.
Em consonância com o artigo 192 da Constituição Federal que diz: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”, o Segmento Nacional de Finanças Populares e Solidárias seria constituído pelo:
I - Conselho Nacional de Finanças Populares e Solidárias – CONAFIS.
Que segundo o artigo 2°, é o órgão normativo, consultivo, de assessoramento e apoio técnico-administrativo ao Segmento Nacional de Finanças Populares e Solidárias, nas áreas de gestão financeira, tecnologias creditícias, sistemas de informática, formação de quadros técnicos, gestão administrativa e demais atividades inerentes ao adequado funcionamento desse Segmento.
II - Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário – BPDS.
Que segundo o artigo 9°, são constituídos exclusivamente como instituições civis, sem fins lucrativos, que têm como objetivo prover serviços financeiros com vistas a fomentar a produção popular e solidária e o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades.
E como atividades previstas no artigo 10°, os Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário estão autorizados a prestar os seguintes serviços financeiros, nas condições e limites fixados pelo Conselho Nacional de Finanças Populares e Solidárias, e mediante expressa autorização do mesmo:
I - Captar depósito a vista;
II - Captar depósito a prazo;
III - Captar poupança;
IV - Operar títulos de capitalização;
V - Administrar carteiras de investimentos voltadas às iniciativas econômicas
populares e solidárias;
VI - Efetuar pagamentos;
VII - Receber pagamentos e dar quitação;
VIII - Administrar cartões de crédito comunitários;
IX - Transacionar seguros;
X - Operar moedas sociais de circulação adstrita à sua área de atuação;
XI - Realizar empréstimos;
XII - Realizar financiamentos;
XIII - Prestar avais e garantias;
XIV - Constituir e/ou administrar Fundos Rotativos comunitários com recursos
próprios ou de terceiros;
XV - Implementar e desenvolver formas alternativas de serviços financeiros, tais
como crédito em grupo, avais solidários e outras modalidades de finanças
comunitárias.
A estipulação de que os BPDS sejam exclusivamente associações civis em fins lucrativos decorre de alguns aspectos importantes:
Facilidade de constituição de instituições desse tipo;
Impedir que se as confundam com instituições financeiras tradicionais e, portanto, subordinadas ao SFN;
Sublinhar o caráter social de sua atuação.
Destarte, nossa proposta trata do reconhecimento e constituição do “segmento de finanças populares”, com regras próprias e com funcionamento distinto do tradicional sistema financeiro nacional que não foi concebido, não se encontra capacitado e não apresenta nenhuma vocação para este tipo de atuação.
O Projeto de Lei Complementar em questão consolida, em uma só norma, de forma simples, precisa e funcional, os pressupostos fundamentais à constituição da cadeia da economia popular: Produção -> Distribuição -> Crédito -> Consumo -> Desenvolvimento Local.
Por fim, o Projeto de Lei Complementar incorpora dispositivos em que se busca harmonizar a atuação do Conafis e do Banco Central, com o propósito de construir instituições de crédito popular sólidas e capazes de fomentar o desenvolvimentos das iniciativas econômicas populares locais.
