Seminário Bancos ComunitáriosDia 07 de dezembro as 19h no Centro Universitário Maria Antônia, Rua Maria Antônia, 294, Vila Buarque, São Paulo, acontece um seminário, com entrada franca, para discutir o projeto de lei complementar 93/1997 da deputada Luiza Erundina que “Estabelece a criação do Segmento Nacional de Finanças Populares e Solidárias e dá outras providências.”.

Os convidados a compor a mesa são: João Joaquim de Melo Neto (Instituto Palmas), Luiza Erundina (deputada federal PSB/SP), Maria Izilda Camillo (Associação Sem Terra da Zona Norte – UMM), Representante da SENAES.

Organizam: Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da Fundação Getúlio Vargas (ITCP-FGV), Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da Universidade de São Paulo (ITCP-USP), Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares da Fundação Santo André (ITCP-FSA) e o Laboratório de Extensão da Escola de Artes, Ciências e Humanidades(EACH).

Mais informações:
ITCP-USP
Telefone: 11-3091-4400
E-mail: itcp@usp.br

ITCP-FSA
Telefone: 11-4979-3360

Separei alguns pontos do PLC 93/97 que pode ser obtido na íntegra desde a biblioteca do site do FBES.

Em consonância com o artigo 192 da Constituição Federal que diz: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”, o Segmento Nacional de Finanças Populares e Solidárias seria constituído pelo:

I - Conselho Nacional de Finanças Populares e Solidárias – CONAFIS.

Que segundo o artigo 2°, é o órgão normativo, consultivo, de assessoramento e apoio técnico-administrativo ao Segmento Nacional de Finanças Populares e Solidárias, nas áreas de gestão financeira, tecnologias creditícias, sistemas de informática, formação de quadros técnicos, gestão administrativa e demais atividades inerentes ao adequado funcionamento desse Segmento.

II - Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário – BPDS.

Que segundo o artigo 9°, são constituídos exclusivamente como instituições civis, sem fins lucrativos, que têm como objetivo prover serviços financeiros com vistas a fomentar a produção popular e solidária e o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades.

E como atividades previstas no artigo 10°, os Bancos Populares de Desenvolvimento Solidário estão autorizados a prestar os seguintes serviços financeiros, nas condições e limites fixados pelo Conselho Nacional de Finanças Populares e Solidárias, e mediante expressa autorização do mesmo:

I - Captar depósito a vista;
II - Captar depósito a prazo;
III - Captar poupança;
IV - Operar títulos de capitalização;
V - Administrar carteiras de investimentos voltadas às iniciativas econômicas
populares e solidárias;
VI - Efetuar pagamentos;
VII - Receber pagamentos e dar quitação;
VIII - Administrar cartões de crédito comunitários;
IX - Transacionar seguros;
X - Operar moedas sociais de circulação adstrita à sua área de atuação;
XI - Realizar empréstimos;
XII - Realizar financiamentos;
XIII - Prestar avais e garantias;
XIV - Constituir e/ou administrar Fundos Rotativos comunitários com recursos
próprios ou de terceiros;
XV - Implementar e desenvolver formas alternativas de serviços financeiros, tais
como crédito em grupo, avais solidários e outras modalidades de finanças
comunitárias.

A estipulação de que os BPDS sejam exclusivamente associações civis em fins lucrativos decorre de alguns aspectos importantes:

Facilidade de constituição de instituições desse tipo;
Impedir que se as confundam com instituições financeiras tradicionais e, portanto, subordinadas ao SFN;
Sublinhar o caráter social de sua atuação.

Destarte, nossa proposta trata do reconhecimento e constituição do “segmento de finanças populares”, com regras próprias e com funcionamento distinto do tradicional sistema financeiro nacional que não foi concebido, não se encontra capacitado e não apresenta nenhuma vocação para este tipo de atuação.

O Projeto de Lei Complementar em questão consolida, em uma só norma, de forma simples, precisa e funcional, os pressupostos fundamentais à constituição da cadeia da economia popular: Produção -> Distribuição -> Crédito -> Consumo -> Desenvolvimento Local.

Por fim, o Projeto de Lei Complementar incorpora dispositivos em que se busca harmonizar a atuação do Conafis e do Banco Central, com o propósito de construir instituições de crédito popular sólidas e capazes de fomentar o desenvolvimentos das iniciativas econômicas populares locais.